Entenda como recentes mudanças na regulamentação de apostas esportivas afetarão esse setor, garantindo que suas atividades não caiam em infrações tributárias e fiscais.

Apostas esportivas: qual a visão sobre a tributação dessa modalidade?

As apostas esportivas são uma forma popular de entretenimento em que são feitas previsões sobre o resultado de eventos esportivos valendo valores monetários, podendo ser feitas de forma online ou presencial. Continue lendo para saber mais sobre recentes regulamentações relacionadas à tributação dessa atividade, garantindo que possa praticá-la de forma lícita e sem riscos. 

Apostas esportivas e regulamentação no Brasil

As apostas esportivas estão sujeitas a leis fiscais com orientações específicas sobre tributação que devem seguidas de acordo com cada localidade para evitar multas e punições.

Recentemente, no Brasil, o Governo Federal emitiu a medida provisória 1.182/2023, que trouxe mudanças significativas à lei 13.756/2018, sendo um marco importante na regulamentação das apostas esportivas de quotas fixas, também conhecidas como “bets”. 

Essa regulamentação era esperada pelo setor há muito tempo, pois, ele carecia de regras específicas, deixando operadores e apostadores em uma zona legal incerta.

Entre as diversas inovações trazidas pela MP para o setor de apostas esportivas de quotas fixas, pode-se destacar como um dos aspectos mais notáveis a tributação, uma vez que as novas regras tributárias estabeleceram uma taxa de 18% como contribuição para a seguridade social sobre o chamado GGR (Gross Gaming Revenue, referente à receita das casas de apostas após o pagamento dos prêmios aos apostadores).

Apostas esportivas no Brasil: o que mudou?

Anteriormente, as casas de apostas já tinham a obrigação de pagar uma contribuição para a seguridade social de 0,10%, no caso de apostas físicas, e 0,05% para apostas virtuais sobre o valor total arrecadado. Ainda é importante considerar que esses percentuais incidiam sobre a receita total, não apenas sobre o GGR.

A nova MP revogou esse dispositivo previamente previsto no inciso IV do art. 30 da lei 13.756/2018, sendo a revogação válida a partir de 01/11/2023 – até 31 de outubro, as casas de apostas deverão continuar a recolher o tributo segundo a regulamentação anterior. A nova regulamentação segue modelos de países europeus como Reino Unido, Dinamarca, Espanha, França e Portugal, conhecidos por terem sucesso nesse setor.

A alíquota de 18% sobre o setor de apostas esportivas distribui-se da seguinte maneira:

  • 2,55% direcionados ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
  • 1,63% destinados aos clubes e atletas associados às apostas esportivas.
  • 0,82% para a educação básica.
  • 10% destinados à contribuição para a seguridade social.
  • 3% direcionados ao Ministério do Esporte.

Além dessa tributação específica, as casas de apostas também estão sujeitas a outros tributos estabelecidos na legislação brasileira, como PIS/Pasep, Cofins, ISS, IRPJ e CSLL.

Também é importante destacar que os ganhos obtidos pelos apostadores podem estar sujeitos à retenção na fonte de 30% como imposto de renda, e não há previsão para a compensação de perdas sofridas pelos apostadores, ao contrário do que ocorre em operações no mercado financeiro.

A MP tem validade de 120 dias, sendo debatida e votada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Sendo assim, durante esse período, e as mudanças entraram em vigor a partir de primeiro de setembro.

Todas essas mudanças têm o objetivo de atrair uma ampla variedade de sites de apostas para operarem no Brasil.

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